Código de Processo Penal
Art. 21.
vigenteA incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A incomunicabilidade do indiciado depende sempre de despacho nos autos e só é permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação exigir. A medida deve ser decretada por decisão fundamentada do juiz, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, e não pode exceder três dias.
Exceções
- Deve respeitar o direito do advogado previsto no Estatuto da OAB (Lei 4.215/1963, art. 89, III)
Prazos
- Prazo máximo de três dias para a incomunicabilidade
Competência: Juiz decreta a incomunicabilidade mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público
Vedações
- É vedada incomunicabilidade sem despacho fundamentado
- É vedada incomunicabilidade por período superior a três dias
- É vedada restrição aos direitos do advogado previstos no Estatuto da OAB