Código de Processo Penal
Art. 217.
alteradoSe o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode determinar inquirição por videoconferência ou retirada do réu da sala de audiência quando sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento sério à testemunha ou ofendido, prejudicando a verdade do depoimento. A medida e seus motivos devem constar em termo.
Exceções
- A retirada do réu só pode ser determinada se a videoconferência for impossível
Competência: Juiz para decidir sobre a forma de inquirição e determinar videoconferência ou retirada do réu
Vedações
- A defesa técnica não pode ser afastada — o defensor permanece na inquirição mesmo com a retirada do réu