Código de Processo Penal
Art. 211.
vigenteSe o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência ( art. 538, § 2º ), o tribunal ( art. 561 ), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz que, ao proferir sentença final, perceber que testemunha mentiu, omitiu ou negou a verdade, deve remeter cópia do depoimento à autoridade policial para instauração de inquérito por falso testemunho.
Exceções
- Se o depoimento falso foi prestado em plenário do júri, o juiz (ao decidir na audiência), o tribunal ou o conselho de sentença (após votação dos quesitos) podem determinar a apresentação imediata da testemunha à polícia, sem aguardar remessa posterior
Competência: Juiz que profere sentença final, tribunal ou conselho de sentença em caso de júri