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Código de Processo Penal

Art. 210.

alterado

As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As testemunhas devem ser inquiridas isoladamente, uma de cada vez, de modo que não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras. O juiz deve advertir cada testemunha das penas do falso testemunho. Antes e durante a audiência, devem existir espaços separados para garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas.

Competência: O juiz é responsável por advertir as testemunhas sobre as penas do falso testemunho e garantir a incomunicabilidade.

Vedações

  • É vedado que testemunhas ouçam ou saibam dos depoimentos umas das outras
  • É vedada a comunicação entre testemunhas antes e durante a audiência