Código de Processo Penal
Art. 207.
vigenteSão proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Pessoas obrigadas a guardar segredo profissional (função, ministério, ofício ou profissão) não podem depor em processo penal.
Exceções
- Se a parte interessada desobrigar o profissional do sigilo e ele quiser testemunhar, poderá depor
Vedações
- É vedado exigir depoimento de quem deve guardar segredo profissional sem desobrigação da parte interessada