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Código de Processo Penal

Art. 207.

vigente

São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Pessoas obrigadas a guardar segredo profissional (função, ministério, ofício ou profissão) não podem depor em processo penal.

Exceções

  • Se a parte interessada desobrigar o profissional do sigilo e ele quiser testemunhar, poderá depor

Vedações

  • É vedado exigir depoimento de quem deve guardar segredo profissional sem desobrigação da parte interessada