Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 206.

vigente

A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Toda testemunha tem o dever de depor e não pode se eximir dessa obrigação, salvo se for parente próximo do acusado: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo desquitado), irmão, pai, mãe ou filho adotivo.

Exceções

  • A recusa do parente próximo não vale quando a prova do fato e de suas circunstâncias não puder ser obtida ou integrada por outro modo