Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 199.

vigente

A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Confissão feita fora do interrogatório judicial deve ser reduzida a termo e juntada aos autos, observando-se as formalidades do art. 195.