Código de Processo Penal
Art. 196.
alteradoA todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode realizar novo interrogatório do acusado a qualquer momento do processo, seja por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja fundamentado.
Competência: Juiz pode proceder de ofício; qualquer das partes pode requerer mediante pedido fundamentado