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Código de Processo Penal

Art. 196.

alterado

A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz pode realizar novo interrogatório do acusado a qualquer momento do processo, seja por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja fundamentado.

Competência: Juiz pode proceder de ofício; qualquer das partes pode requerer mediante pedido fundamentado