Código de Processo Penal
Art. 193.
alteradoQuando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O interrogatório do acusado que não fala português deve ser realizado com a presença de intérprete