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Código de Processo Penal

Art. 193.

alterado

Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O interrogatório do acusado que não fala português deve ser realizado com a presença de intérprete