Código de Processo Penal
Art. 192.
alteradoO interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O interrogatório de pessoa surda, muda ou surda-muda deve respeitar a forma de comunicação adequada a cada condição: ao surdo as perguntas são apresentadas por escrito e respondidas oralmente; ao mudo as perguntas são feitas oralmente e respondidas por escrito; ao surdo-mudo as perguntas e respostas são feitas por escrito.
Exceções
- Se o interrogando não souber ler ou escrever, deve intervir no ato pessoa habilitada a entendê-lo, como intérprete, sob compromisso