Código de Processo Penal
Art. 18.
vigenteDepois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Arquivado o inquérito por decisão judicial que reconheceu falta de base para a denúncia, a autoridade policial pode realizar novas investigações se surgir notícia de outras provas.
Competência: Autoridade policial para proceder a novas pesquisas quando tiver notícia de outras provas