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Código de Processo Penal

Art. 179.

vigente

No caso do § 1º do art. 159 , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único. No caso do art. 160 , parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O escrivão lavra auto de exame quando os peritos prestarem compromisso (art. 159, § 1º), assinado pelos peritos e pela autoridade se presente. Quando o exame for realizado por perito oficial único (art. 160, parágrafo único), o laudo pode ser datilografado e deve ser subscrito e rubricado em todas as folhas por todos os peritos.

Competência: Escrivão