Código de Processo Penal
Art. 179.
vigenteNo caso do § 1º do art. 159 , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160 , parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O escrivão lavra auto de exame quando os peritos prestarem compromisso (art. 159, § 1º), assinado pelos peritos e pela autoridade se presente. Quando o exame for realizado por perito oficial único (art. 160, parágrafo único), o laudo pode ser datilografado e deve ser subscrito e rubricado em todas as folhas por todos os peritos.
Competência: Escrivão