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Código de Processo Penal

Art. 177.

vigente

No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Exame pericial por precatória: a nomeação dos peritos é feita pelo juízo deprecado, que executará a prova. Em ação privada, se as partes acordarem, a nomeação pode ser feita pelo juiz deprecante. Os quesitos do juiz e das partes devem ser transcritos na carta precatória.

Exceções

  • Na ação privada, se houver acordo das partes, a nomeação dos peritos pode ser feita pelo juiz deprecante, em vez do juízo deprecado

Competência: Juízo deprecado nomeia os peritos para o exame; excepcionalmente, juiz deprecante pode nomeá-los se houver acordo das partes em ação privada