Código de Processo Penal
Art. 177.
vigenteNo exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Exame pericial por precatória: a nomeação dos peritos é feita pelo juízo deprecado, que executará a prova. Em ação privada, se as partes acordarem, a nomeação pode ser feita pelo juiz deprecante. Os quesitos do juiz e das partes devem ser transcritos na carta precatória.
Exceções
- Na ação privada, se houver acordo das partes, a nomeação dos peritos pode ser feita pelo juiz deprecante, em vez do juízo deprecado
Competência: Juízo deprecado nomeia os peritos para o exame; excepcionalmente, juiz deprecante pode nomeá-los se houver acordo das partes em ação privada