Código de Processo Penal
Art. 174.
vigenteNo exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
No exame grafotécnico por comparação de letra, a pessoa a quem se atribua o escrito será intimada para o ato se for encontrada. Para a comparação, servem documentos reconhecidos pela pessoa ou judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não haja dúvida. A autoridade pode requisitar documentos em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou realizar diligência no local se os documentos não puderem ser retirados. Quando não houver escritos suficientes para comparação, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se a pessoa estiver ausente em lugar certo, a coleta de material gráfico pode ser feita por precatória, consignando-se as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Competência: Autoridade competente para realizar o exame grafotécnico e requisitar documentos