Código de Processo Penal
Art. 172.
vigenteProceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Realiza-se avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que sejam produto do crime quando necessário.
Competência: Peritos realizam a avaliação direta ou indireta com base em elementos dos autos e diligências.