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Código de Processo Penal

Art. 172.

vigente

Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Realiza-se avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que sejam produto do crime quando necessário.

Competência: Peritos realizam a avaliação direta ou indireta com base em elementos dos autos e diligências.