Código de Processo Penal
Art. 169.
vigentePara o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A autoridade deve providenciar imediatamente a preservação do local da infração até a chegada dos peritos. Os peritos podem instruir o laudo com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Se o estado das coisas foi alterado, os peritos devem registrar essas alterações no laudo e discutir suas consequências na dinâmica dos fatos no relatório.
Competência: Autoridade policial ou judiciária responsável pela preservação do local; peritos oficiais para o exame pericial
Vedações
- É vedado alterar o estado das coisas no local da infração até a chegada dos peritos