Código de Processo Penal
Art. 168.
vigenteEm caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Em lesões corporais, se o primeiro exame pericial ficou incompleto, deve-se fazer exame complementar por ordem da autoridade policial ou judicial, de ofício ou por pedido do MP, ofendido, acusado ou defensor. Os peritos usarão o laudo anterior para suprir deficiências ou corrigir erros.
Exceções
- A falta do exame complementar pode ser substituída por prova testemunhal
Prazos
- 30 dias contados da data do crime: prazo para realizar o exame complementar quando o objetivo for classificar a lesão como grave (art. 129, § 1º, I, do CP)
Competência: Autoridade policial ou judiciária determinam o exame complementar, de ofício ou a requerimento do MP, ofendido, acusado ou defensor