Código de Processo Penal
Art. 164.
alteradoOs cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Cadáveres devem ser fotografados na posição em que forem encontrados, registrando todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime, na medida do possível.