Código de Processo Penal
Art. 163.
vigenteEm caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A exumação para exame cadavérico deve ser previamente marcada pela autoridade em dia e hora determinados, lavrando-se auto circunstanciado da diligência
Competência: Autoridade responsável pela investigação deve providenciar a marcação prévia da exumação