Código de Processo Penal
Art. 162.
vigenteA autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A autópsia deve ser feita no mínimo 6 horas após o óbito, salvo se os peritos constatarem sinais evidentes de morte que permitam realizá-la antes desse prazo, declarando essa conclusão no auto.
Exceções
- Os peritos podem realizar a autópsia antes de 6 horas se houver evidência clara dos sinais de morte, declarando isso no auto
- Nos casos de morte violenta, basta o exame externo do cadáver quando não houver infração penal a apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para verificar circunstância relevante
Prazos
- Prazo mínimo de 6 horas após o óbito para realização da autópsia
Competência: Peritos