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Código de Processo Penal

Art. 162.

vigente

A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A autópsia deve ser feita no mínimo 6 horas após o óbito, salvo se os peritos constatarem sinais evidentes de morte que permitam realizá-la antes desse prazo, declarando essa conclusão no auto.

Exceções

  • Os peritos podem realizar a autópsia antes de 6 horas se houver evidência clara dos sinais de morte, declarando isso no auto
  • Nos casos de morte violenta, basta o exame externo do cadáver quando não houver infração penal a apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para verificar circunstância relevante

Prazos

  • Prazo mínimo de 6 horas após o óbito para realização da autópsia

Competência: Peritos