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Código de Processo Penal

Art. 158.

vigente

DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, direto ou indireto, não podendo ser substituído pela confissão do acusado.

Vedações

  • Confissão do acusado não pode suprir o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios