Código de Processo Penal
Art. 158.
vigenteDO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, direto ou indireto, não podendo ser substituído pela confissão do acusado.
Vedações
- Confissão do acusado não pode suprir o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios