Código de Processo Penal
Art. 158-A.
alteradoConsidera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, rastreando sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. Inicia-se com a preservação do local de crime ou quando procedimentos policiais ou periciais detectam vestígio. Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, relacionado à infração penal.
Competência: Agente público que reconhecer elemento de potencial interesse para produção de prova pericial fica responsável por sua preservação