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Código de Processo Penal

Art. 156.

alterado

A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O ônus da prova cabe a quem faz a alegação. O juiz pode ordenar produção antecipada de provas urgentes e relevantes antes da ação penal ou determinar diligências durante a instrução ou antes da sentença para esclarecer ponto relevante.

Competência: Juiz pode de ofício ordenar produção antecipada de provas ou determinar diligências no curso da instrução ou antes da sentença.