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Código de Processo Penal

Art. 155.

alterado

DISPOSIÇÕES GERAIS

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Não pode fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Quanto ao estado das pessoas, aplicam-se as restrições da lei civil.

Exceções

  • Pode usar elementos da investigação se não fundamentar a decisão exclusivamente neles
  • Pode usar provas cautelares da investigação
  • Pode usar provas não repetíveis da investigação
  • Pode usar provas antecipadas da investigação

Competência: Juiz

Vedações

  • Fundamentar decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação