Código de Processo Penal
Art. 154.
vigenteSe a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682 .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando o condenado desenvolve insanidade mental durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, aplica-se o procedimento previsto no art. 682 do CPP, que determina a realização de exame de sanidade mental e eventual substituição da pena por medida de segurança.