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Código de Processo Penal

Art. 154.

vigente

Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682 .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando o condenado desenvolve insanidade mental durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, aplica-se o procedimento previsto no art. 682 do CPP, que determina a realização de exame de sanidade mental e eventual substituição da pena por medida de segurança.