Código de Processo Penal
Art. 152.
vigenteSe se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149 .
§ 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Se a doença mental sobrevém após a infração, o processo fica suspenso até o restabelecimento do acusado, com prazo máximo de prescrição aplicável. O juiz pode determinar internação em manicômio judiciário ou estabelecimento adequado. Restabelecido o acusado, o processo retoma, garantindo-se a ele reinquirir as testemunhas ouvidas na sua ausência.
Prazos
- Processo suspenso até o restabelecimento do acusado, observado o prazo de prescrição do art. 149, § 2º
Competência: Juiz decide sobre internação do acusado em manicômio judiciário ou estabelecimento adequado