Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 150.

vigente

Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O acusado submetido a exame de sanidade mental será internado em manicômio judiciário se preso ou em estabelecimento adequado se solto, quando os peritos requererem. O exame durará até 45 dias.

Exceções

  • Se os peritos demonstrarem necessidade, o prazo de 45 dias pode ser prorrogado.

Prazos

  • 45 dias para conclusão do exame de sanidade mental, prorrogável por demonstração de necessidade pelos peritos.

Competência: Juiz designa o estabelecimento adequado quando o acusado estiver solto e os peritos requererem internação. Juiz autoriza entrega dos autos aos peritos.