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Código de Processo Penal

Art. 149.

vigente

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará exame médico-legal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. O exame pode ser ordenado já no inquérito mediante representação da autoridade policial. O juiz nomeará curador ao acusado quando determinar o exame e suspenderá o processo se já iniciada a ação penal.

Exceções

  • A suspensão do processo não atinge diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento

Competência: Juiz competente para ordenar o exame médico-legal, de ofício ou a requerimento