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Código de Processo Penal

Art. 143.

alterado

Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, os autos da hipoteca legal ou do arresto devem ser remetidos ao juízo cível para execução das medidas assecuratórias.

Competência: Juízo cível para processamento da hipoteca legal ou arresto após trânsito em julgado da sentença condenatória