Código de Processo Penal
Art. 142.
vigenteCaberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Ministério Público promove as medidas de representação criminal (art. 134) e pedido de condenação a reparação do dano (art. 137) quando houver interesse da Fazenda Pública ou quando o ofendido for pobre e requerer.
Competência: Ministério Público