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Código de Processo Penal

Art. 142.

vigente

Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Ministério Público promove as medidas de representação criminal (art. 134) e pedido de condenação a reparação do dano (art. 137) quando houver interesse da Fazenda Pública ou quando o ofendido for pobre e requerer.

Competência: Ministério Público