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Código de Processo Penal

Art. 137.

alterado

Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

§ 1º Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120 .

§ 2º Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir em valor insuficiente para garantir a hipoteca legal do art. 136, poderão ser arrestados bens móveis penhoráveis.

Exceções

  • Bens móveis não suscetíveis de penhora não podem ser arrestados, mesmo que o responsável não tenha imóveis