Código de Processo Penal
Art. 132.
vigenteProceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Seqüestro de bens móveis será realizado quando presentes as condições do art. 126 e não couber a especialização de hipoteca legal regulada no Capítulo XI do Título VII.