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Código de Processo Penal

Art. 132.

vigente

Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Seqüestro de bens móveis será realizado quando presentes as condições do art. 126 e não couber a especialização de hipoteca legal regulada no Capítulo XI do Título VII.