Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 133.

alterado

Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz determina, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, a avaliação e a venda em leilão público dos bens cujo perdimento foi decretado. O dinheiro apurado que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé é recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo previsão diversa em lei especial.

Exceções

  • Lei especial pode prever destino diverso do valor apurado

Competência: Juiz que conduziu o processo, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público