Código de Processo Penal
Art. 130.
vigenteO seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O seqüestro pode ser embargado pelo acusado ou por terceiro que adquiriu os bens. O acusado pode alegar que os bens não foram adquiridos com proventos da infração. O terceiro pode alegar que adquiriu os bens de boa-fé, a título oneroso.
Exceções
- A decisão nos embargos não pode ser pronunciada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Vedações
- É vedado decidir os embargos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.