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Código de Processo Penal

Art. 130.

vigente

O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O seqüestro pode ser embargado pelo acusado ou por terceiro que adquiriu os bens. O acusado pode alegar que os bens não foram adquiridos com proventos da infração. O terceiro pode alegar que adquiriu os bens de boa-fé, a título oneroso.

Exceções

  • A decisão nos embargos não pode ser pronunciada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Vedações

  • É vedado decidir os embargos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.