Código de Processo Penal
Art. 127.
vigenteO juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode ordenar o sequestro de bens a qualquer momento do processo penal, inclusive antes de oferecida a denúncia ou queixa, atuando de ofício, a pedido do Ministério Público, do ofendido ou por representação da autoridade policial.
Competência: Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou mediante representação da autoridade policial