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Código de Processo Penal

Art. 127.

vigente

O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz pode ordenar o sequestro de bens a qualquer momento do processo penal, inclusive antes de oferecida a denúncia ou queixa, atuando de ofício, a pedido do Ministério Público, do ofendido ou por representação da autoridade policial.

Competência: Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou mediante representação da autoridade policial