Código de Processo Penal
Art. 124.
vigenteOs instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal , serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os instrumentos do crime cuja perda em favor da União for decretada e as coisas confiscadas serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Exceções
- Havendo interesse na conservação, os objetos são recolhidos a museu criminal ao invés de inutilizados