Código de Processo Penal
Art. 123.
vigenteFora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Objetos apreendidos que não se enquadram nas hipóteses dos artigos anteriores e que, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado da sentença (condenatória ou absolutória), não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão. O saldo da venda fica depositado à disposição do juízo de ausentes.
Prazos
- 90 dias contados do trânsito em julgado da sentença para reclamar os objetos apreendidos
Competência: Juízo responsável pela causa realiza o leilão e depósita o saldo à disposição do juízo de ausentes