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Código de Processo Penal

Art. 122.

alterado

Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As coisas apreendidas serão alienadas nos termos do art. 133 do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 120.