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Código de Processo Penal

Art. 121.

vigente

No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A coisa adquirida com o produto da infração penal, quando apreendida, recebe o mesmo tratamento aplicável ao instrumento do crime, seguindo as regras do art. 133 do CPP.