Código de Processo Penal
Art. 121.
vigenteNo caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A coisa adquirida com o produto da infração penal, quando apreendida, recebe o mesmo tratamento aplicável ao instrumento do crime, seguindo as regras do art. 133 do CPP.