Código de Processo Penal
Art. 120.
vigenteA restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Coisas apreendidas podem ser restituídas pela autoridade policial ou juiz mediante termo nos autos quando não houver dúvida sobre o direito do reclamante.
Exceções
- Havendo dúvida sobre o direito, o pedido autua-se em apartado e só o juiz criminal decide, após dar ao requerente prazo de 5 dias para prova
- Se as coisas estiverem em poder de terceiro de boa-fé, este será intimado para alegar e provar seu direito em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, com 2 dias para cada parte arrazoar
- Se houver dúvida sobre o verdadeiro dono, o juiz remete as partes para o juízo cível e ordena depósito das coisas
- Coisas facilmente deterioráveis são avaliadas e levadas a leilão, depositando-se o valor apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha se for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade
Prazos
- 5 dias para o requerente produzir prova quando houver dúvida sobre seu direito
- 5 dias para terceiro de boa-fé alegar e provar seu direito
- 2 dias para cada parte arrazoar na hipótese de terceiro de boa-fé
Competência: Autoridade policial ou juiz podem ordenar a restituição quando não houver dúvida; havendo dúvida ou envolvendo terceiro de boa-fé, só o juiz criminal decide; em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono, remessa para o juízo cível