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Código de Processo Penal

Art. 120.

vigente

A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Coisas apreendidas podem ser restituídas pela autoridade policial ou juiz mediante termo nos autos quando não houver dúvida sobre o direito do reclamante.

Exceções

  • Havendo dúvida sobre o direito, o pedido autua-se em apartado e só o juiz criminal decide, após dar ao requerente prazo de 5 dias para prova
  • Se as coisas estiverem em poder de terceiro de boa-fé, este será intimado para alegar e provar seu direito em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, com 2 dias para cada parte arrazoar
  • Se houver dúvida sobre o verdadeiro dono, o juiz remete as partes para o juízo cível e ordena depósito das coisas
  • Coisas facilmente deterioráveis são avaliadas e levadas a leilão, depositando-se o valor apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha se for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade

Prazos

  • 5 dias para o requerente produzir prova quando houver dúvida sobre seu direito
  • 5 dias para terceiro de boa-fé alegar e provar seu direito
  • 2 dias para cada parte arrazoar na hipótese de terceiro de boa-fé

Competência: Autoridade policial ou juiz podem ordenar a restituição quando não houver dúvida; havendo dúvida ou envolvendo terceiro de boa-fé, só o juiz criminal decide; em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono, remessa para o juízo cível