Código de Processo Penal
Art. 119.
vigenteAs coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Coisas que sejam produto de crime ou objeto de confisco obrigatório não podem ser restituídas ao réu, ainda que haja trânsito em julgado da sentença final.
Exceções
- A restituição é possível se a coisa pertencer ao lesado pelo crime.
- A restituição é possível se a coisa pertencer a terceiro de boa-fé.
Vedações
- É vedada a restituição ao réu de coisas previstas nos arts. 74 e 100 do Código Penal, mesmo após o trânsito em julgado.