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Código de Processo Penal

Art. 116.

vigente

Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

§ 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Conflito de competência deve ser representado por juízes e tribunais ou requerido pela parte interessada ao tribunal competente, expondo fundamentos e juntando documentos. Conflito negativo pode ser suscitado nos próprios autos. O relator requisita informações das autoridades em conflito, ouve o procurador-geral e leva o feito a julgamento na primeira sessão, salvo necessidade de diligência. Decisão é remetida às autoridades envolvidas para execução.

Exceções

  • Julgamento pode ser adiado se a instrução depender de diligência

Prazos

  • Informações das autoridades: prazo fixado pelo relator

Competência: Tribunal competente para julgar o conflito de competência