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Código de Processo Penal

Art. 115.

vigente

O conflito poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O conflito de competência pode ser suscitado pela parte interessada, pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio ou por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Competência: Legitimados para suscitar conflito de competência: a parte interessada, o Ministério Público atuante junto a qualquer dos juízos conflitantes e os próprios juízes ou tribunais envolvidos no dissídio.