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Código de Processo Penal

Art. 105.

vigente

As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As partes podem arguir suspeição de peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários de justiça. O juiz decide de plano, sem recurso, com base na matéria alegada e prova imediata.

Competência: Juiz decide sobre a arguição de suspeição de auxiliares da justiça

Vedações

  • Não cabe recurso da decisão do juiz sobre suspeição de auxiliares da justiça