Código de Processo Penal
Art. 105.
vigenteAs partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
As partes podem arguir suspeição de peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários de justiça. O juiz decide de plano, sem recurso, com base na matéria alegada e prova imediata.
Competência: Juiz decide sobre a arguição de suspeição de auxiliares da justiça
Vedações
- Não cabe recurso da decisão do juiz sobre suspeição de auxiliares da justiça