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Código de Processo Penal

Art. 103.

vigente

No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

§ 1º Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

§ 3º Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101 , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

§ 4º A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

§ 5º Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Juiz que se julgar suspeito em tribunal deve declarar a suspeição nos autos: se revisor, passa o feito ao substituto na ordem de precedência; se relator, apresenta os autos em mesa para nova distribuição. Juiz que não seja relator nem revisor declara verbalmente na sessão de julgamento, com registro em ata. Presidente suspeito é substituído por quem designará dia e presidirá o julgamento.

Competência: Tribunal pleno julga suspeição não reconhecida, com o presidente como relator. Se o recusado for o presidente, o relator será o vice-presidente.