Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 101.

vigente

Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Acolhida a suspeição, os atos do processo principal são nulos. Se a suspeição for rejeitada e restar comprovada a má-fé do excipiente, ele será multado.