Código de Processo Penal
Art. 101.
vigenteJulgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Acolhida a suspeição, os atos do processo principal são nulos. Se a suspeição for rejeitada e restar comprovada a má-fé do excipiente, ele será multado.