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Código de Processo Penal

Art. 10.

vigente

O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O inquérito policial deve terminar em 10 dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente (prazo contado da execução da ordem de prisão), ou em 30 dias se estiver solto (com ou sem fiança). A autoridade policial elabora relatório minucioso e envia os autos ao juiz competente.

Exceções

  • Se o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade pode requerer ao juiz a devolução dos autos para novas diligências no prazo que o juiz fixar

Prazos

  • 10 dias para conclusão do inquérito quando o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente, contados da execução da ordem de prisão
  • 30 dias para conclusão do inquérito quando o indiciado estiver solto, com ou sem fiança

Competência: Autoridade policial conduz o inquérito, elabora o relatório e envia ao juiz competente. Juiz recebe os autos e pode fixar prazo para diligências complementares mediante requerimento fundamentado