Código Penal
Art. 99 -
alteradoDireitos do internado
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O internado deve ser recolhido a estabelecimento com características hospitalares e submetido a tratamento.