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Código Penal

Art. 98 -

alterado

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo pode ter a pena privativa de liberdade substituída por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos.

Prazos

  • Prazo mínimo de 1 a 3 anos para a medida de segurança substitutiva