Código Penal
Art. 98 -
alteradoSubstituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo pode ter a pena privativa de liberdade substituída por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos.
Prazos
- Prazo mínimo de 1 a 3 anos para a medida de segurança substitutiva