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Código Penal

Art. 100 -

alterado

Ação pública e de iniciativa privada

A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A ação penal é pública, promovida pelo Ministério Público. Só será privada quando a lei expressamente declarar privativa do ofendido.

Exceções

  • Ação penal privada: promovida pelo ofendido mediante queixa, quando a lei declara privativa
  • Ação penal pública condicionada: depende de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça quando a lei exige
  • Ação penal privada subsidiária da pública: o ofendido pode oferecer queixa nos crimes de ação pública se o MP não denunciar no prazo legal
  • Morte ou ausência do ofendido: direito de queixa ou de prosseguir passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

Competência: Ministério Público promove ação penal pública. Ofendido ou representante legal promove ação privada mediante queixa.